segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

TRABALHADOR RURAL - CONTINUAÇÃO - DIREITOS


A Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, em seu artigo segundo, define que empregado rural como a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual para empregador rural; sob dependência deste e mediante salário. A mesma norma define que empregador rural é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou não, e que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxilio de empregados. Prédio rústico, segundo, Sérgio Pinto Martins[1], é o destinado à exploração agrícola, extrativa ou agroindustrial. Pode, segundo o mesmo autor, ser localizado no perímetro urbano, mas utilizados na atividade agroeconômica.
Para ser empregado rural tem que trabalhar de forma continua. Se for para prestar serviços de caráter eventual, ou seja, consertar uma porteira, fazer uma cocheira ou aplicar um remédio em um animal, uma vez ou outra não se caracteriza como empregado rural.
Deve-se insistir que não há diferença entre trabalhador rural e urbano.  O trabalhador rural presta serviço no campo e o urbano na cidade. Há, no entanto, que se fazer uma distinção entre o empregado rural e o empregado domestico. O empregado doméstico presta serviços a pessoa ou família que não tem finalidade econômica ou finalidade de lucro. Já o empregado rural presta serviço à pessoa física ou jurídica que explora atividade lucrativa. No caso de uma pequena fazenda ou sítio, cuja atividade não possua finalidade de obter lucro, a atividade do trabalhador será de empregado domestico, a exemplo o caseiro que toma conta da casa ou do vaqueiro que cuida do gado. A Constituição Federal de 1988 igualou os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos.
No próximo explorarei os direitos à férias, FGTS entre outros.



[1] Sérgio Pinto Martins é Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Colaborador: Antônio Martins

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