sábado, 30 de abril de 2011

Direito do consumidor



O homem sempre teve uma preocupação com as obrigações. Em Roma o direito tratava de forma muito brusca o devedor. Devemos entender que obrigação implica em um sujeito exigir de outro uma determinada obrigação; podendo ser um fazer ou não fazer ou pagar. O sujeito que pode exigir do outro ou de outrem chamamos de sujeito ativo. E aquele que se obriga ou assume a obrigação de fazer, não fazer ou pagar a obrigação é o sujeito passivo, ou seja, o devedor da obrigação.
Quando nos referimos ao direito sempre devemos pensar na igualdade. A igualdade formal e a material. Desde os tempos de Sócrates que o homem busca a isonomia. Embora, em Roma, o direito tinha uma preocupação maior ou mais favorável para com o credor da obrigação. Se o devedor não pudesse honrar seu compromisso ou a obrigação tornava-se, junto com sua família, escravo do credor.

A ciência jurídica não pode ficar alheia às mudanças sociais. A Revolução Francesa de 1789 assegurou que o princípio da igualdade passasse a ser uma dever que o Estado tem que aplicar ao seu ordenamento jurídico. O Brasil foi durante muitos anos colônia de Portugal e seu ordenamento jurídico sofreu influência daquele país e também do direito romano. Como se percebe o direito aplicado no Brasil até 1917, foi o direito português. Nosso Código Civil de 1916 tinha por base a isonomia das partes, ou seja, todos eram iguais perante a lei. Só que esta igualdade nunca atendeu ao anseio do povo, pois se sabe que existe sempre um mais forte na relação jurídica. Havia uma desigualdade latente em nosso direito.

A Constituição de 1988 estabeleceu que o Brasil fosse um Estado Democrático de Direito e tendo como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana; além do compromisso de se criar uma sociedade justa e solidária. Apesar de em seu artigo 5º Caput, assentar a igualdade formal, ou seja, todos são iguais perante a lei, criou a igualdade material, no mesmo artigo 5º, inciso XXXII, ao determinar que o Estado promovesse na forma da lei, a defesa do consumidor. Em seu artigo 170, inciso V assegurou que a Ordem Econômica devesse respeitar o principio de defesa do consumidor. Foi mais além, nosso legislador constituinte, ao mandar que se fizesse um código de defesa do consumidor, conforme artigo 48 do Ato das Disposições Transitórias.
por:Antonio martins 

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